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Dividir para somar: porque é tão importante compartilhar a guarda dos filhos

  • Foto do escritor: Editora Sucesso
    Editora Sucesso
  • 2 de jul. de 2019
  • 4 min de leitura

Após as rupturas, a divisão das responsabilidades com as crianças continua extremamente desigual entre pais e mães.





No último dia 11 de março, o IBGE divulgou dados estatísticos que demonstram que o regime de guarda compartilhada quase triplicou entre 2014 - ano de promulgação da lei 13.058, que estabeleceu o compartilhamento da custódia como regra em nosso ordenamento jurídico - e 2017. De fato, a pesquisa - que contabiliza dados apenas em caso de divórcio (deixando de fora, portanto, as uniões estáveis ou pais solteiros) - mostra que a fixação do compartilhamento no país passou de 7,5% para 20,9% dos casos.

“Os percentuais, ainda que consideremos o significativo aumento nos casos de compartilhamento, ainda mostram uma triste realidade vivenciada no Brasil: após as rupturas, a divisão das responsabilidades com as crianças continua extremamente desigual entre pais e mães”, diz Silvia Felipe Marzagão é advogada do escritório Silvia Felipe e Eleonora Mattos Advogadas – SFEM. Especializada em Direito de Família e Sucessões e especialista em Direito Processual Civil (PUC-SP), Direito de Família e Sucessões (EPD), com formação em Mediação e Arbitragem (PUC-SP). A especialista é também diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM/SP; Membro da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP e Presidenta do NúcleoFam - Núcleo de Aprimoramento Prático de Direito de Família e Sucessões.

Com efeito, em quase 70% dos casos passou a ser adotada a guarda unilateral materna, em repetição de modelo instituído desde o século passado, em que a mãe cuida da prole, enquanto o pai a visita em contatos esporádicos. Num país onde se tem mais de 5 milhões de crianças sem registro paterno na certidão de nascimento, pode parecer fácil interpretar a realidade acima, por meio da conclusão simplista de que há displicência dos pais em relação à prole.

“Entendemos, todavia, que a hipótese acima não abarca a complexidade da questão, especialmente diante da negação de grande parte dos pais contemporâneos dos estereótipos de paternidade que foi exercido por seus avós e pais e consequente interesse genuíno no exercício das funções parentais”.

Mas, então, por qual razão ainda vivemos essa realidade?

A resposta nos parece que os pais (e muitas vezes os profissionais que os orientam quando da ruptura) não têm compreensão real de que a guarda compartilhada nada mais é que a divisão efetiva das responsabilidades perante a prole, caracterizada pela tomada conjunta de decisões acerca dos fatos relevantes que dizem respeito às vidas dos filhos.

Compartilhar a guarda, com a divisão da responsabilidade como regra, privilegia a intenção do legislador de recriar, na situação de ruptura, a realidade que os pais já vivenciavam (ao menos em tese) enquanto viviam juntos, e assim tinham condições de conversar e deliberar sobre a vida das crianças.

Mais do que isso, o compartilhamento da custódia traz em seu conceito a ideia de que ambos os pais têm igual – ainda que cada um a sua maneira – papel de importância na formação de seus filhos, não havendo um genitor de primeira categoria na criação das crianças (leia-se, a mãe) e outro de segunda classe (o pai).

Nesse aspecto, mostra-se relevante impugnar a impressão de que as mulheres seriam beneficiadas com a guarda exclusiva. Em verdade, o ônus de se responsabilizar sozinha pelas crianças sobrecarrega demasiadamente a mãe, a qual, na melhor divisão das atribuições com os filhos, por exemplo, poderia ter mais disponibilidade para investir em si e em sua atividade profissional.

A noção de equiparação das figuras parentais desafia dogmas sociais e ainda precisará de algum tempo para ser aceito sem ressalvas. E, nesse movimento, ainda podemos presenciar a resistência advinda também de parte significativa dos membros do Poder Judiciário brasileiro em reconhecer que, na prática, mãe e pai têm – ou ao menos deveriam ter – os mesmos direitos e deveres em relação aos filhos.

Um exemplo nítido de tal situação é quando se busca o aval do Poder Judiciário para a divisão equilibrada do tempo de convívio das crianças tanto com a mãe, quanto com o pai.

Não são raras as vezes em que, ainda que haja consenso entre os genitores, estes são impedidos de estarem em igualdade de tempo na vida dos filhos, sendo assegurado com mais ênfase o direito (dever) da mãe de exercer a maternidade cotidiana, enquanto ao pai é relegado o lugar de mero espectador do crescimento e do desenvolvimento dos infantes (quando sabemos que é o convívio e o cuidado cotidiano que permitem o aprofundamento dos vínculos parentais e a transmissão de valores familiares).

Entendemos que o amadurecimento social e a necessária reflexão dos operadores do direito sobre a matéria é que permitirão o aumento das estatísticas correlatas ao compartilhamento da guarda de crianças e adolescentes, os quais têm benefícios cientificamente comprovados advindos do equilíbrio no exercício das funções de seus parentais e da presença de ambos em suas vidas cotidianas.

Outrossim, diante de tão profundas transformações sociais, não há mais lugar para a repetição de um modelo antiquado, retrógrado, machista e sem qualquer embasamento científico, que perpetua a ideia de que somente mulheres sabem cuidar de uma criança.

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